Recuperação Extrajudicial | Um plano para renegociação de dívidas.
Recuperação Extrajudicial | Um plano para renegociação de dívidas.
A recuperação extrajudicial, no que respeita à disciplina básica está contida nos artigos 161 a 167, da Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Falências), que consiste em uma negociação de dívidas, proposta pelo devedor, a seus credores, de um plano geral para quitação renogociada de suas dívidas.
A Lei de Falências permite que esse acordo seja homologado judicialmente, conferindo, assim, maior segurança às partes quanto ao que for acordado no plano. Importante dizer que, a sentença de homologação do plano de recuperação judicial constitui título executivo judicial.
A disposição de normas sobre recuperação extrajudicial, não implica na impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.
Credores não abrangidos
Não estão sujeitos à recuperação extrajudicial os créditos:
a) de natureza tributária;
b) decorrentes da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, arrendador mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;
c) decorrentes da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do artigo 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.
Os detentores desses tipos de créditos ficam a salvo dos efeitos da recuperação extrajudicial, sendo que, seus créditos não serão alterados em função da recuperação extrajudicial. Eventual negociação com o devedor será feita com estrita observância das normas, específicasou gerais, aplicáveis a cada crédito citado.
A sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho ao plano de recuperação extrajudicial exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
Quem pode propor
A lei permite que o devedor, empresário ou sociedade empresária, proponha e negocie, com credores, plano de recuperação extrajudicial, desde que preencha os seguintes requisitos também exigidos para quem recorre a recuperação judicial:
a) no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos;
b) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
c) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei de falência;
d) não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;
e) não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial (Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
O devedor não poderá requerer a homologação de plano extraju-dicial se estiver pendente pedido de recuperação judicial do devedor; ou, se ele houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 anos.
Restrições
O plano de recuperação extrajudicial não pode contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. Além disso, o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano.
Desistência da adesão
Após a distribuição do pedido de homologação judicial, os credores não poderão desistir da adesão ao plano de recuperação extrajudicial, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
Homologação
Há dois casos distintos de homologação em juízo de plano de recuperação extrajudicial quando se referir à proposta que tenha sido aceita por:
a) todos os credores atingidos; b) credores que representem mais da metade dos créditos abrangidos pelo plano de recuperação judicial.
Conforme mencionamos na letra “a” acima, o devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. Nesse caso, portanto, o plano a ser homologado judicialmente terá tido adesão de todos aqueles que detenham créditos atingidos pela proposta de recuperação da empresa devedora.
Já na letra “b”, o devedor pode também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial, que obriga a todos os credores por ele abrangidos, assinado por credores que representam mais da metade de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
Para a homologação do plano com adesão de maioria dos credores, além da justificativa e do documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram, o devedor deverá juntar, ainda, os seguintes documentos:
a) exposição de sua situação patrimonial; b) demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável; e, c) os documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir e relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.
Tramitação do pedido de homologação
Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, o juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com vistas a convocar os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial. Por meio do edital, serão convocadas todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial. No prazo do edital, o devedor deverá comprovar o envio de carta a todos os credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no País, que informe a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação.
Impugnação do plano
Os credores terão prazo de 30 dias, contados da publicação do edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu crédito. Todavia, para se opor, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
a) não preenchimento do percentual mínimo referido (credores que representam mais da metade de todos os créditos de cada espécie abrangido pelo plano);
b) prática de qualquer dos atos que dão causa à decretação de falência ou praticados com a intenção de prejudicar credores, ou, ainda, descumprimento de outro requisito previsto na Lei nº 11.101, de 2005;
c) descumprimento de qualquer outra exigência legal.
Se for apresentada impugnação, será aberto prazo de 5 dias para que o devedor sobre ela se manifeste. Decorrido esse prazo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decisão, no prazo de 5 dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial.
O plano será homologado por sentença se o juiz entender que não implica prática de atos com a intenção de prejudicar credores, de que tratam o artigo 130, da Lei nº 11.101, de 2005, e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.
Não homologação do plano
Na hipótese de não homologação do plano, o devedor deverá, cumpridas as formalidades, apresentar novo pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial.
Início da produção de efeitos
O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. Entretanto, é lícito que o plano estabeleça a produção de efeitos anteriores à homologação, desde que exclusivamente em relação à modificação do valor ou da forma de pagamento dos credores signatários. Nessa hipótese, caso o plano seja posteriormente rejeitado pelo juiz, devolve- se aos credores signatários o direito de exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos os valores efetivamente pagos.
Balaminut | dezembro 2021