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VISÃO

Associações | Atividades sociais, de representação ou de defesa de interesses comuns

Associações | Atividades sociais, de representação ou de defesa de interesses comuns

As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, observando-se que não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas. Ou seja, as associações são pessoas jurídicas de direito privado através da qual, pessoas se congregam objetivando realizar determinada atividade fim sem intuito de obter lucro. (artigos 53 a 61, da Lei 10.406, de 2002, Código Civil).

Estatuto

O documento que materializa a constituição de uma associação denomina-se estatuto social. Sob pena de nulidade, o estatuto deverá conter: (a) a denominação, os fins e a sede da associação; (b) os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; (c) os direitos e deveres dos associados; (d) as fontes de recursos para sua manutenção; (f) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; (g) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para sua dissolução; e, (h) a forma de gestão administrativa e aprovação de suas respectivas contas.

Associados

Todos os associados devem ter direitos iguais. Mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

É intransmissível a qualidade de associado, se o estatuto não dispuser o contrário. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso nos termos previstos no estatuto. Sendo omisso o estatuto, poderá ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes em assembleia geral especialmente convocada para esse fim. De qualquer modo é fundamental que haja oportunidade de ampla defesa.

Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Assembleia geral

É competência privativa da assembleia geral especialmente convocada para esse fim, cujo quórum é o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores, destituir os administradores e alterar o estatuto.

Órgãos deliberativos

A convocação dos órgãos deliberativos será feita na forma do estatuto, garantindo um quinto dos associados o direito de promovê-la.

Dissolução

Uma vez dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais de que o associado for titular, será destinada à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Por cláusula do estatuto ou, no silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

Não existindo no Município, no Estado ou no Distrito Federal, em que a associação tiver sede, instituições nas condições aqui indicadas, o remanescer do seu patrimônio, se devolverá à fazenda do Estado, do Distrito Federal e da União.

BGC | Edição | 1909

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