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Estabelecimento | Conjunto de bens organizado para o exercício da empresa

Estabelecimento | Conjunto de bens organizado para o exercício da empresa

O estabelecimento empresarial é regulado pelos artigos 1.142 a 1.149 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Considera-se, portanto, estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (artigo 1.142). Não é apenas o local da atividade empresarial, mas também a forma de organização da atividade econômica e os equipamentos que os empresários se utilizam para desenvolvê-la.

Pela abrangência da definição, estabelecimento é conjunto de bens indispensáveis ao desenvolvimento da empresa, com bens corpóreos, materiais (imóveis, instalações, estoques, entre outros) e bens incorpóreos, imateriais (marcas e patentes, ponto comercial, carteira de clientes etc.) que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.

O estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza (artigo 1.143). Tal afirmação, permite dizer que, poderá haver alienação ou arrendamento do estabelecimento, envolvendo os bens corpóreos e incorpóreos aplicados na atividade empresarial.

O contrato que tenha por objeto a alienação (venda), o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento, somente produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial (artigo 1.144). Trespasse é contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial, que implica na transferência de titularidade do mesmo.

Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento desses, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação (artigo 1.145). Essas regras dizem respeito a alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento empresarial, ou seja, da universalidade de bens. Não se trata, aqui, da alienação de quotas de capital social ou de ações da sociedade.

O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e quanto aos outros, na data do vencimento (artigo 1.146).

Se não houver autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, essa proibição persiste durante o prazo do contrato (artigo 1.147).

Salvo disposição em contratual diverso, a transferência importará a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros denunciar ou rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, nesse caso, a responsabilidade do alienante (artigo 1.148).

A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência. O devedor ficará exonerado se, de boa-fé pagar ao cedente. Nessa hipótese, o adquirente cobrará o cedente do valor por ele indevidamente recebido (artigo 1.149).

Edição | 1609

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