Sociedade Unipessoal | Em virtude de falecimento do outro sócio
Sociedade Unipessoal | Em virtude de falecimento do outro sócio
Caso a sociedade seja reduzida a um único sócio, pelo falecimento do outro sócio, a sociedade tornar-se-a unipessoal, incidental e temporária, devendo no prazo de 180 dias, recompor o seu quadro societário.
Neste caso, de morte do sócio, o Código Civil (artigo 1028, Lei nº 10.406/2002) estabelece que sua quota será liquidada. No entanto, são admitidas 3 exceções vinculadas à vontade dos sócios: a) se o contrato dispuser diferentemente; b) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; e, c) se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Sendo o contrato social omisso quanto a questão do falecimento de sócio, no caso de sociedade limitada será regida pelas normas das sociedades simples (artigo 1053), e os herdeiros não terão direito de permanecer na sociedade sem a anuência dos sócios remanescentes (artigo 1.028, I).
Para tanto, os sócios deverão reunir-se para decidir sobre a continuidade ou não da sociedade. Se mantida a sociedade, deve ser efetuado balanço especifico para determinar a participação do sócio falecido (artigo 1.031), compondo o monte mor a ser homologado judicialmente, momento em que serão atribuídas as respectivas participações dos sucessores. Já no caso de sociedade regida supletivamente pelas normas da Lei das Sociedades por Ações, os herdeiros terão o direito de suceder o falecido na sociedade (artigo 1.053, § único).
A morte do sócio não exime os herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 anos depois de averbada a resolução da sociedade (artigo 1.032). Depois de aberto o inventário do sócio falecido (judicial ou por escritura pública), enquanto não houver a homologação da partilha, o espólio será representado pelo inventariante. Nesse caso, deve ser juntada ao documento de alteração contratual a ser arquivado, à respectiva certidão ou ato de nomeação do inventariante.
Com a sociedade reduzida a um único sócio (unipessoal), mesmo que não haja estipulação expressa a respeito, ela não se dissolve automaticamente, sendo admitido o prazo de 180 dias, a contar do falecimento do sócio, para recompor o número mínimo de 2 sócios, com a admissão de um ou mais sócios (artigo 1.033, § único).
Se a sociedade não for reconstituída no prazo de 180 dias, então, será dissolvida (artigo 1.033). Tal disposição, em muito se assemelha às normas da Lei das Sociedades Anônimas (artigo 206, I, d, da Lei nº 6.404/1976).
No entanto, se o sócio remanescente não conseguir ou não querer um novo sócio, e também não deseja dissolver a sociedade, pode, requer a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada (artigo 1.033, IV).
Na condição de empresário individual, o titular não goza das prerrogativas e das vantagens das sociedades empresárias, como a limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios e a separação entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da sociedade.
Já no caso da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), por ser uma sociedade empresária, a responsabilidade do titular é limitada ao valor de suas quotas (Lei nº 12.441/2011) e acaba também com a necessidade da busca de sócios meramente para formação da sociedade (sem o affectio societatis). O affectio societatis é o compromisso dos sócios em permanecerem unidos na sociedade e com ânimos de colaboração mútua, em busca de objetivos comuns.
Por fim, para a transformação em EIRELI, é necessário que a empresa primeiro faça a alteração contratual tornando-se unipessoal. Concluída esta alteração, da-se a entrada com o pedido de transformação em EIRELI, lembrando que são dois processos independentes, porém vinculados entre si.
Edição | 1608